Como proceder para ter direito aos Créditos de ICMS Rural?
Portaria CAT 153/11
Para que o produtor rural tenha direito aos Créditos de ICMS Rural, deverá ter instalado em seu computador ou de seu contador ou de outra pessoa por ele indicado e com procuração, o Sistema E-CredRural, da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme determina a Portaria CAT 153/11.
O produtor deverá se cadastrar no Sistema E-CredRural e lançar mês a mês todas as Notas Fiscais de Entrada, isso significa que tudo que o produtor comprar para sua atividade rural terá que ser por meio de Nota Fiscal Eletrônica e todas essas notas deverão ser lançadas no sistema.
Os lançamentos gerarão ao produtor rural o direito aos Créditos de ICMS Rural, nos percentuais e valores incidentes sobre cada bem ou produto adquirido e que deem direito a créditos, devendo ficar claro que nem tudo que é adquirido dará direito aos Créditos de ICMS Rural.
Com a geração dos Créditos de ICMS Rural pelo Sistema E-CredRural, automaticamente será gerado um Extrato Fiscal, onde constará o valor de crédito a ser utilizado pelo produtor rural nas diversas formas.
Como proceder para transferir os Créditos de ICMS Rural para o pagamento das aquisições de bens ou insumos?
Artigo 70 A, do RICMS/00
De posse do Extrato Fiscal o produtor rural poderá acertar a aquisição de bens ou insumos e a transferência dos Créditos de ICMS Rural para um ou mais estabelecimentos recebedores constantes do Artigo 70 A, do Regulamento do ICMS/00.
Não há a obrigatoriedade de que nenhum estabelecimento receba os Créditos de ICMS Rural, devendo haver um negociação com esses estabelecimentos.
Acertada a negociação o estabelecimento vendedor do bem ou insumo emitira a Nota Fiscal Eletrônica em nome do produtor, no endereço da propriedade que receberá o bem ou o insumo e efetuará a entrega deste.
O produtor poderá utilizar os créditos existentes em uma ou mais propriedades que tenham a mesma composição societária e que estejam dento do Estado de São Paulo.
Recebido o bem ou o insumo o produtor rural entrará no Sistema E-CredRural e fará a solicitação de autorização de transferência de crédito no valor total ou parcial junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, fazendo constar dessa autorização o número da Nota Fiscal de venda, a data da venda, o valor do bem ou insumo adquirido.
A Secretaria da Fazenda fará a confrontação dos dados entre a nota emitida e o pedido de autorização e liberará ou não a transferência dos créditos para o estabelecimento vendedor, liquidando a operação ou estornando o crédito para a conta fiscal do produtor.
Como proceder para transferir os Créditos de ICMS Rural para liquidação de débitos de terceiros?
Resolução SRE 57/23
De posse do Extrato Fiscal o produtor rural procurará no mercado uma empresa que esteja sendo cobrada ou executada pelo o governo estadual.
Fará um contrato de venda (Sessão de Créditos Fiscais) com essa empresa onde serão acertados o valor do crédito, o deságio aplicado, o valor liquido a ser recebido pelo produtor, a data de pagamento e a conta para o deposito.
Celebrado o contrato o produtor (cedente) acessará o Sistema E-CredRural e preencherá um documento onde preencherá uma série de informações acerca da empresa que está comprando (cessionária) Resolução SRE 57/23 e, encaminhará essas informações, via sistema para a Secretaria da Fazenda do Estado e São Paulo, que fará a confrontação dos dados informados pelo produtor com os dados sobre o devedor constantes de sua base de dados e, liberará ou não a transferência dos créditos, liquidando a dívida existente ou efetuando o estorno dos Créditos de ICMS Rural para a conta fiscal do produtor.
Feita a checagem pela Secretaria da Fazenda e sendo a dívida liquidada será emitido pela Secretaria da Fazenda um informe no endereço eletrônico do produtor e do devedor sobre a liquidação da dívida.
Após a liquidação será efetuado pela devedora (cessionária) o depósito na conta bancaria informada pelo produtor (cedente) do valor contratado e será encerrado o contrato.
Como proceder para transferir os Créditos de ICMS Rural para compensação mensal de ICMS?
Art. 84, II, RICMS/00
De posse do Extrato Fiscal o produtor rural procurara no mercado uma empresa que seja todo mês ou em meses alternados, devedora de ICMS ao governo estadual.
Fará um contrato de venda (Sessão de Créditos Fiscais) com essa empresa onde serão acertados o valor do crédito, o deságio aplicado, o valor liquido a ser recebido pelo produtor, a data de pagamento e a conta para o depósito.
Celebrado o contrato, a empresa compradora dos créditos (cessionária), enviará um pedido de sessão de créditos para a análise da Secretaria da Fazenda, onde o Secretário da fazenda poderá autorizar a cessão dos créditos (Art. 84, II, RICMS/00) que estipulará as bases da transferência dos Créditos de ICMS Rural , podendo ser liberada a transferência em uma única operação ou em várias operações. Liberada a operação a empresa compradora (cessionária) fará a utilização desses Créditos de ICMS Rural na compensação mensal de seus débitos com o Estado e, no dia contratado será efetuado o depósito na conta bancaria informada pelo produtor (cedente) do valor total ou parcial liberado pela Secretaria da Fazenda.
Quantas formas existem para recuperar os Créditos de ICMS Rural?
A forma mais utilizada pelos produtores paulistas é através da Portaria CAT 153/11, mas existe também outra forma que foi introduzida pelo Decreto 68.178/23, que deu ao produtor rural o direito ao Crédito Outorgado.
Crédito Outorgado, também conhecido por "presumido", é um valor preestabelecido pelo governo como passível de transferência para os estabelecimentos que comprarem a produção e, posteriormente serão devolvidos pelo comprador ao produtor.
Apesar da lei estabelecer que o produtor poderá transferir esses Créditos Outorgados para o comprador de sua produção, não há em nenhum momento na lei a determinação da obrigação dessas empresas em receberem tais créditos outorgados. Precisará haver uma negociação entre produtor e comprador (indústria, cooperativa, armazém geral ou exportador).
Para o produtor de CAFE, o valor do Crédito Outorgado é de 1%, sobre o valor da Nota Fiscal de Venda da produção.
Para o produtor de OUTRAS CULTURAS (cana, amendoim, laranja etc) o Crédito Outorgado é de 2,4%, sobre o valor da Nota fiscal de venda da produção.
O produtor que optar por esse tipo de crédito não poderá fazer o outro sistema de recuperação, abrindo mão de possíveis créditos excedentes.
Cabe ao produtor interessado solicitar ao seu contador uma análise fiscal dos últimos três anos para verificar qual dos sistemas é o mais interessante.
Poderá o produtor que optar pelo Crédito Outorgado, adquirir bens ou insumos de cooperativas que comprem sua produção e, transferir esses créditos como forma de pagamento desses bens ou insumos.
Como proceder para transferir os Créditos Outorgados?
Resolução SFP-57, DE 31-10-2023
Para que o produtor rural tenha direito a transferir os Créditos Outorgados, deverá ter instalado em seu computador ou de seu contador ou de outra pessoa por ele indicado e com procuração, o Sistema E-CredRural, da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme determina a Portaria CAT 153/11.
A cada venda que o produtor efetuar a uma cooperativa, armazém geral, exportador ou indústria, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, referente à saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá constar no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o valor do crédito transferido e a expressão “Crédito de ICMS transferido de Produtor Rural - artigo 49 do Anexo III do RICMS”;
O estabelecimento que receber essa Nota Fiscal será obrigado a fazer o efetivo ressarcimento ao produtor rural, do valor correspondente ao crédito transferido, em moeda corrente, mercadorias ou serviços.
Assim que o produtor rural receber o valor ou o bem ou o produto, deverá manifestar-se sobre sua participação na operação e comunicar o Fisco, mediante a comunicação de "Confirmação da Operação", pelo sistema digital da Secretaria da fazenda do Estado de São Paulo.