O que é Crédito de ICMS Rural?
Crédito de ICMS é, de maneira bem simples, o direito que o produtor rural tem reaver o valor do imposto cobrado sobre um bem ou produto, que por força de lei, não deveria existir, ou seja, o direito de reaver algo que não deveria ser cobrado.
Contudo, para que o governo não sofra lesão no recebimento de certos impostos a lei permite que o valor do imposto seja cobrado de quem compra um bem ou um produto e, posteriormente dá a esse comprador o direito de recuperar esse valor, que no caso não vem em dinheiro, mas sim em um documento de crédito, que é chamado de Crédito de ICMS.
O que é crédito extemporâneo?
Crédito extemporâneo é o crédito que o produtor rural não recuperou no mês seguinte ao da aquisição de um bem ou produto e tem o direito de fazer a recuperação desse crédito no futuro.
O período de extemporaneidade, também chamado de retroativo é de 60 meses a contar da aquisição do bem ou insumo.
O que é ágio?
Ágio é um percentual que é colocado sobre o valor do Crédito de ICMS Rural para que este seja negociado.
O ágio fará com que o crédito não tenha o valor de face, mas sim um valor negocial, que pode variar de uma negociação para outra ou, de uma época do ano para outra, tudo vai depender do interesse de quem vai receber e de quem vai vender os créditos.
Sempre haverá ágio?
Não, algumas empresas que são fornecedoras para os produtores conseguem vender seus bens ou insumos sem cobrar nenhum ágio, pois, ao final do mês elas são sempre devedoras de ICMS ao Estado, já outras, são iguais aos produtores, sempre credoras, ocorrendo eventualmente um débito para com o Estado e, somente nesse caso ela poderá utilizar os Créditos de ICMS Rural para compensar sua dívida fiscal.
No caso das empresas serem ocasionalmente devedoras elas cobram um ágio para que não fiquem com um "prejuízo" durante o tempo em que os Créditos de ICMS Rural ficam parados na sua contabilidade, pois entendem que se tivessem recebido em dinheiro, este poderia estar sendo aplicado e gerando renda.
Qual o valor do ágio?
Não há um valor fixo para o ágio, pois ele varia de acordo com a necessidade do recebedor do crédito e a época do ano, mas de forma geral, são esses os valores.
Tratores e implementos 15% a 20%;
Insumos de 5% a 10%;
Embalagens 5% a 8%;
Óleo Diesel 15%;
Caminhões 10%;
GLP 3%;
Energia elétrica 3%;
Troca com adquirente da produção, 3%;
Venda de Crédito (Cessão de crédito), 30%.
Qual o valor do crédito de ICMS que pode ser recuperado?
Para essa pergunta tem-se que se saber qual foi a data em que ocorreu a aquisição do bem ou do insumo e, que produto foi esse.
Como regra básica tem-se:
tratores, implementos, máquinas e equipamentos, as aquisições feitas de revendas paulistas são abrangidas pelo diferimento, não existindo nenhum percentual a ser recuperado. Caso os bens tenham sidos adquiridos de outros estados, o valor do ICMS incidente é 12% do valor do bem, devendo verificar se existiu ou existe redução de base da cálculo a ser aplicada e, o valor do crédito terá que ser creditado em frações de 1/48, sendo assim, a recuperação total dos Créditos de ICMS incidente sobre esse bem será feita em 48 meses, ou ao longo de 4 anos;
insumos agropecuários, as aquisições feitas de revendas paulistas são abrangidas pela isenção, não existindo nenhum percentual a ser recuperado. Caso os insumos tenham sidos adquiridos de outros estados temos que levar em consideração a data de aquisição do insumo, sendo:
Período Sujeito à alíquota 4% Sujeito à alíquota 7%
2022 2,20% 3,10%
2023 2,80% 3,40%
2024 3,40% 3,70%
A regra que vigia até 2021 era de 12%;
embalagens descartáveis, 18% do valor do produto;
óleo diesel, 12% do valor do bem até o final de abril de 2023, em 1º de maio de 2023, passou a valer a alíquota fixa do ICMS sobre o diesel, devendo o contador do produtor lançar o valor fixado na data de cada aquisição. Na nota fiscal aparecerá a expressão "ICMS por Substituição Tributária", o que significa que o imposto foi recolhido na origem, mas o valor está incluso no valor de venda, portanto, devido ao produtor.
Em alguns casos, tendo o produtor um trator ou caminhão que utilize outro combustível diferente de óleo diesel e, tendo documentação comprobatória dessa condição, poderá o produtor pleitear a recuperação do ICMS incidente sobre esse outro combustível.
Gado em pé, 12% do valor da cabeça;
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, 12% do valor do botijão ou da carga;
Energia Elétrica:
a) - 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) - 25% (vinte e cinco por cento) quando acima de 301 quilowatts/hora mensal.
Obs: Antes de se creditar do ICMS incidente sobre o consumo da energia elétrica, o produtor deverá saber se o consumo destinado a produção não está sujeito a nenhum benéfico fiscal.
O que é Crédito Outorgado?
A forma mais utilizada pelos produtores paulistas é através da Portaria CAT 153/11, que estabelece as normas para a recuperação e utilização dos Créditos de ICMS Rural, mas existe também outra forma que é introduzida pelo Decreto 68.178/23, que deu ao produtor rural o direito ao Crédito Outorgado.
O Crédito Outorgado, também conhecido por "presumido", é um valor preestabelecido pelo governo como passível de transferência para os estabelecimentos que comprarem a produção agrícola e, posteriormente esses créditos serão devolvidos pelo comprador ao produtor em bens ou dinheiro.
Apesar da lei estabelecer que o produtor poderá transferir os Créditos Outorgados para o comprador de sua produção, não há em nenhum momento na lei a determinação da obrigação dessas empresas em receberem tais créditos outorgados. Precisará haver uma negociação entre produtor e comprador (indústria, cooperativa, armazém geral ou exportador).
Para o produtor de CAFE, o valor do Crédito Outorgado é de 1%, sobre o valor da Nota Fiscal de Venda da produção.
Para o produtor de OUTRAS CULTURAS (cana, amendoim, laranja etc.) o Crédito Outorgado é de 2,4%, sobre o valor da Nota fiscal de venda da produção.
O produtor que optar por esse tipo de crédito não poderá fazer o outro sistema de recuperação, abrindo mão de possíveis créditos excedentes.
Cabe ao produtor interessado solicitar ao seu contador uma análise fiscal dos últimos três anos para verificar qual dos sistemas é o mais interessante.
Poderá o produtor que optar pelo Crédito Outorgado, adquirir bens ou insumos de cooperativas que comprem sua produção e, transferir esses créditos como forma de pagamento desses bens ou insumos.