Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
III - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73.
§ 1º - A transferência prevista neste artigo:
1 - dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
2 - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês do direito ao crédito até o da transferência;
3 - não poderá ser requerida para crédito relativo a período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;
4 - será vedada ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82;
5 - não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96;
6 - salvo disposição em contrário somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista;
7 - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.
§ 2º - Para os efeitos do item 7 do § 1º, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações sujeitas ao imposto.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a transferência:
1 - à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;
2 - ao regular lançamento do crédito nos livros fiscais e demonstrativos de controle próprios na forma e prazo estabelecidos na legislação;
3 - a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias.
§ 4° - O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito passível de transferência, até que:
1 - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;
2 - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.
§ 5° - A dedução prevista no § 4º:
1 - será realizada em cada mês de apuração e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente, de modo que, existindo saldo credor que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de transferência de período subsequente;
2 - ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência do pedido de transferência, sem prejuízo da aplicação do disposto no item 2 do § 1°;
3 - na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de transferência, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de transferência nos meses subsequentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto;
4 - caso a transferência já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, o estabelecimento interessado deverá pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, mediante o uso da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.
§ 6° - O disposto nesta Subseção não se aplica ao crédito de estabelecimento rural de produtor ou de estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, recebido em transferência de seus cooperados, mencionados na subseção VII.
§ 7º - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com o crédito simples de que trata o “caput”, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, aplicando-se, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.609, de 12-12-2011; DOE 13-12-2011; Efeitos a partir de 01-01-2012)
§ 8º - A compensação de que trata o § 7º não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.609, de 12-12-2011; DOE 13-12-2011; Efeitos a partir de 01-01-2012)
§ 9º - O estabelecimento que receber o crédito em transferência e não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorvê-lo poderá considerar a parcela não absorvida como crédito simples para utilização nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.442, de 10-10-2012; DOE 11-10-2012)