Artigo 84 - O Secretário da Fazenda poderá autorizar:
I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito em razão de ocorrência não prevista no artigo 71, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado;
II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e § 3º, ambos do artigo 73. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 63.785, de 08-11-2018; DOE 09-11-2018)